RESOLUÇÃO Nº 1.715, DE 8 DE JANEIRO DE 2004
Regulamenta o procedimento ético-médico
relacionado ao Perfil Profissiográfico
Previdenciário
(PPP).
O Conselho Federal de Medicina, no uso das
atribuições que
lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em
favor
do paciente, o que encontra suporte na garantia
insculpida no art. 5º,
inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo o art. 154 do
Código
Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO a força de lei dos artigos 11, 102 e
105
do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a
revelação de fato
de que venha a ter conhecimento em virtude da
profissão, salvo justa
causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente;
CONSIDERANDO que a revelação dos exames médicos
pode
acarretar a quebra do sigilo médico, bem como
prejuízos à vida
privada e à honra do trabalhador, além de
prejudicar a relação de
trabalho;
CONSIDERANDO o equívoco constante nos artigos 146
e
147 da Instrução Normativa n.º 99/2003 do INSS,
quando esclarece
que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
constitui-se em
documento histórico-laboral do trabalhador que
reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros
ambientais e resultados
de monitoração biológica, tendo por finalidade o
acesso dos resultados
dos exames médicos aos administradores públicos e
privados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da elaboração do
referido
PPP para a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos
agentes nocivos à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a classe
médica
no que tange à preservação do sigilo
profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o
procedimento
ético a ser adotado no preenchimento do PPP;
CONSIDERANDO o estudo realizado pela Câmara
Técnica
sobre Medicina do Trabalho do CFM, em parceria
com a Associação
Nacional de Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 8
de
janeiro de 2004, resolve:
Art. 1° - Os médicos do Trabalho, em relação ao
PPP, devem
observar as normas éticas que asseguram ao
paciente o sigilo profissional,
inclusive com a sua identificação profissional.
Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob
pena de
violação do sigilo médico profissional,
disponibilizar, à empresa ou
ao empregador equiparado à empresa, as
informações exigidas no
anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE
MONITORAÇÃO
BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP,
previstos
na IN n.º 99/2003.
Parágrafo único - Fica o médico do Trabalho
responsável
pelo encaminhamento das informações
supradestacadas diretamente à
perícia do INSS.
Art. 3º - A declaração constante na seção IV do
anexo XV
do PPP supramencionado não tem o condão de
proteger o sigilo
médico - profissional, tendo em vista que as
informações ali presentes
poderão ser manuseadas por outras pessoas que não
estão obrigadas
ao sigilo.
Art. 4º - Ficam responsáveis pela aplicação dos
dispositivos
desta resolução o diretor médico do INSS e o
médico responsável
pelo programa de controle médico de saúde
ocupacional (PCMSO)
das entidades públicas e privadas sujeitas às
normas do INSS.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua
publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral