CFM - RESOLUÇÃO Nº 1.715

 

DE 8 DE JANEIRO DE 2004

Regulamenta o procedimento ético-médico
relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

Grupo Ramazzini de Médicos do Trabalho de Campinas e Região
http://www.grupo-ramazzini.med.br


 

Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2004 1 85 ISSN 1677-7042

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

<!ID915299-0>

RESOLUÇÃO Nº 1.715, DE 8 DE JANEIRO DE 2004

Regulamenta o procedimento ético-médico

relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário

(PPP).

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que

lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada

pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor

do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º,

inciso X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo o art. 154 do Código

Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO a força de lei dos artigos 11, 102 e 105

do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato

de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa

causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;

CONSIDERANDO que a revelação dos exames médicos pode

acarretar a quebra do sigilo médico, bem como prejuízos à vida

privada e à honra do trabalhador, além de prejudicar a relação de

trabalho;

CONSIDERANDO o equívoco constante nos artigos 146 e

147 da Instrução Normativa n.º 99/2003 do INSS, quando esclarece

que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em

documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras

informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados

de monitoração biológica, tendo por finalidade o acesso dos resultados

dos exames médicos aos administradores públicos e privados;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da elaboração do referido

PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos

agentes nocivos à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a classe médica

no que tange à preservação do sigilo profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento

ético a ser adotado no preenchimento do PPP;

CONSIDERANDO o estudo realizado pela Câmara Técnica

sobre Medicina do Trabalho do CFM, em parceria com a Associação

Nacional de Medicina do Trabalho;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 8 de

janeiro de 2004, resolve:

Art. 1° - Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem

observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional,

inclusive com a sua identificação profissional.

Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de

violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou

ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no

anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO

BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos

na IN n.º 99/2003.

Parágrafo único - Fica o médico do Trabalho responsável

pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à

perícia do INSS.

Art. 3º - A declaração constante na seção IV do anexo XV

do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo

médico - profissional, tendo em vista que as informações ali presentes

poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas

ao sigilo.

Art. 4º - Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos

desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável

pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO)

das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral

 

 

Imprimir o texto abaixo

 

 

 

Retorna