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Ministério da
Saúde Exigirá Notificação Compulsória de Doenças Relacionadas ao
Trabalho
Entre as diversas medidas governamentais anunciadas em 28 de
abril, a Portaria no. 777/GM, do Ministro da Saúde, regulamenta a
notificação compulsória dos acidentes do trabalho e das doenças
relacionadas ao trabalho. No Art. 1o. são listados os agravos à
saúde de notificação compulsória, organizados em 11 grupos:
-Acidente de trabalho fatal;
-Acidente de trabalho com mutilações;
-Acidente com exposição a material biológico;
-Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;
-Dermatoses ocupacionais;
-Intoxicações exógenas (por substâncias químicas, incluindo
agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
-Lesões por Esforços repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho (DORT);
-Pneumoconioses;
-Perda Auditiva Relacionada ao Trabalho (PAIR);
-Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e
-Câncer relacionado ao trabalho.
A mesma Portaria preconiza que o instrumento de notificação
compulsória será uma Ficha de Notificação a ser padronizada pelo
Ministério da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de
Agravos de Notificação (SINAN).
Cria-se, no Art. 2o., a Rede Sentinela de Notificação Compulsória
de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, constituída por
Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, por hospitais de
referência para o atendimento de urgência e emergência e ou
atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela;
e serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados
como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento
próprio. Outras disposições para assegurar a implementação da
Portaria constam dos quatro artigos restantes.
PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril
de 2004.
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação
compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços
sentinela específica, no Sistema Único de Saúde - SUS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a gravidade do quadro de saúde dos trabalhadores
brasileiros está expressa, entre outros indicadores, pelos
acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho;
Considerando que o art. 200, inciso II, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, em seu art.
6º, atribui ao SUS a competência da atenção integral à Saúde do
Trabalhador, envolvendo as ações de promoção, vigilância e
assistência à saúde;
Considerando que a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Trabalhador (RENAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de
setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de
Saúde do Trabalhador no SUS;
Considerando a valorização da articulação intra-setorial na saúde,
baseada na transversalidade das ações de atenção à Saúde do
Trabalhador, nos distintos níveis de complexidade do SUS, com
destaque para as interfaces com as Vigilâncias Epidemiológica,
Sanitária e Ambiental.
Considerando a necessidade da disponibilidade de informação
consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos
trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho
para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e
condições de trabalho, subsidiando o controle social; e
Considerando a constatação de que essas informações estão
dispersas, fragmentadas e pouco acessíveis, no âmbito do SUS,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde
do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho - em
rede de serviços sentinela específica.
§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta
portaria:
I - Acidente de Trabalho Fatal;
II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;
III - Acidente com Exposição a Material Biológico;
IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;
V - Dermatoses Ocupacionais;
VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo
agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);
VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios
Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho
(DORT);
VIII - Pneumoconioses;
IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR;
X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e
XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.
§ 2° O Instrumento de Notificação Compulsória é a Ficha de
Notificação, a ser padronizada pelo Ministério
da Saúde, segundo o fluxo do Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (SINAN).
Art. 2º Criar a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de
Acidentes e Doenças Relacionados ao
Trabalho, enumerados no § 1° do artigo1º, desta Portaria,
constituída por:
I - centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
II - hospitais de referência para o atendimento de urgência e
emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados
como sentinela; e
III - serviços de atenção básica e de média complexidade
credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em
instrumento próprio.
Art. 3º Estabelecer que a rede sentinela será organizada a partir
da porta de entrada no sistema de saúde, estruturada com base nas
ações de acolhimento, notificação, atenção integral, envolvendo
assistência e vigilância da saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos técnicos de Vigilância em Saúde
do Trabalhador deverão estar articulados com aqueles da vigilância
ambiental, sanitária e epidemiológica.
Art. 4º Definir que a formação e qualificação dos trabalhadores do
SUS, para a notificação dos agravos relacionados ao trabalho, na
rede de cuidados progressivos do Sistema deverá estar em
consonância com as diretrizes estabelecidas na Política de
Educação Permanente para o SUS, prioritariamente, pactuada nos
Pólos de Educação Permanente.
Art. 5º Estabelecer que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde e à
Secretária de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, a
definição dos mecanismos de operacionalização do disposto nesta
Portaria.
Parágrafo único. A definição dessas diretrizes deverá ocorrer no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta
Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
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