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Limites
fixados
Danos morais poderão variar de R$
20 mil a R$ 180 mil
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou
parâmetros para a fixação de valores arbitrados em casos de
indenização por danos morais. De acordo com o substitutivo,
os valores deverão variar de R$ 20 mil a R$ 180 mil. A
proposição ainda vai ser votada na Câmara dos Deputados.
O substitutivo do senador Pedro Simon (PMDB-RS) ao projeto de
lei do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) limita os
valores de acordo com a gravidade da ofensa.
Para os danos de natureza leve, o máximo cobrado será R$ 20
mil. Para os danos de natureza média, os valores podem variar
entre R$ 20 mil e R$ 90 mil. E para os danos de natureza
grave, o ofendido poderá receber de R$ 90 mil a R$ 180 mil.
O advogado Marcio Pestana, do escritório Pestana e
Maldonenet Advogados disse que o substitutivo é
"interessante" porque o Poder Judiciário tem
dificuldade para avaliar o dano causado em ações de indenização.
"Por isso, encontramos indenizações exageradas e outras
quase simbólicas", disse. Segundo o advogado, a aprovação
do projeto "pode beneficiar tanto ofensor como
ofendido".
O advogado Ricardo Tosto, do escritório Leite, Tosto e
Barros Advogados Associados, afirmou que a idéia é excelente
porque vai possibilitar que os juízes tenham parâmetros para
fixar os valores, o que hoje é feito de forma
"subjetiva". O advogado citou exemplo de indenização
por danos morais em que o valor foi fixado em R$ 300 mil em
primeira instância. Tosto afirmou ainda que, se o projeto for
aprovado, acabarão as indústrias da indenização por danos
morais.
Leia o substitutivo aprovado
PARECER Nº , DE 2001
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 150, de 1999, que "dispõe
sobre danos morais e sua reparação".
RELATOR: PEDRO SIMON
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania o Projeto de Lei do Senado nº 150, de 1999, de
autoria do ilustre Senador Antonio Carlos Valadares, que
"dispõe sobre danos morais e sua reparação".
A proposição tem por objetivo disciplinar o instituto do
dano moral e oferecer parâmetros ao juiz para a fixação do
quantum indenizatório, complementando, assim, o disposto no
art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Por oportuno, informo aos meus ilustres Pares que submeti, à
apreciação de um grande número de juristas, o texto do
Projeto de Lei sob análise, com o objetivo de colher subsídios
à elaboração do presente Parecer. Destaco a especial
colaboração do renomado jurista gaúcho Ovídio A. Baptista
da Silva.
Seguiu, a proposição em análise, as recomendações da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No prazo regimental, não foram oferecidas emendas.
II - DA ANÁLISE
Faz-se, a seguir, análise pormenorizada dos artigos da
proposição, bem como das propostas de alterações que estarão
contempladas no Substitutivo que apresento ao final deste
parecer.
Redação da Proposição
Art. 1º - Constitui dano moral a ação ou omissão que
ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e
dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na
coletividade.
Comentários
A conceituação do dano moral está bem definida. A inserção
das pessoas jurídicas e dos entes políticos no rol de
pessoas sujeitas à indenização por dano moral constitui
antiga reivindicação doutrinária. Também a jurisprudência
dos nossos Tribunais, antes tímida e tergiversante, está,
hoje, inclinando-se definitivamente ao reconhecimento do
direito das pessoas jurídicas de permanecerem no pólo ativo
ou passivo das demandas judiciais que tratam das indenizações
por dano moral.
É importante destacar o inovador aresto do Superior Tribunal
de Justiça, no REsp nº 60/033-2, relatado pelo insigne
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja Ementa é a seguinte:
Responsabilidade civil e dano moral - pessoa jurídica. A
honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo
protesto indevido de título cambial, cabendo indenização
pelo dano extrapatrimonial decorrente.
Redação da Proposição
Art. 2º São bens juridicamente tutelados por esta Lei:
I - inerentes à pessoa física, o nome, a honra, a fama, a
imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a
liberdade de ação, a auto-estima, o respeito próprio, a
integridade, a segurança e o objeto dos contratos
regularmente firmados;
II - inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos, a
imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome, a liberdade
de ação, a respeitabilidade, o objeto dos contratos
regularmente firmados, a segurança e o sigilo de correspondência,
científico, industrial e de crédito.
Comentários
O jurista Ovídio A. Baptista da Silva, nas suas considerações
sobre o art. 2º do Projeto sob análise, afirmou:
"O art. 2º, I inclui, dentre os "bens juridicamente
tutelados", inerentes à pessoa física, tais como nome,
a honra e a fama, também "a integridade, a segurança e
o objeto dos contrato". Não me parece correta essa
ampliação no conceito de "dano moral". Tal como
está redigido o Projeto, seria plausível que alguém
postulasse indenização por "dano moral", em razão
de haver o demandado atentado contra a "segurança"
dos "contratos regularmente firmados", ou quando
atentasse contra o próprio "objeto" do contrato, o
que, a meu ver, seria absurdo.
No mesmo art. 2º, inc. II incluem-se, dentre os "bens
juridicamente tutelados", "a liberdade de ação",
a "intimidade" e o "objeto dos contratos
regularmente firmados".
Considero igualmente incorreta a inclusão da eventual agressão
à "liberdade de ação" como causa capaz de
legitimar uma demanda destinada a postular indenização por
dano moral. O mesmo se poderá dizer da ofensa ao "objeto
dos contratos". Como está no Projeto, o locador poderia
postular a condenação do inquilino a indenizar-lhe os danos
morais decorrentes da danificação do imóvel locado, uma vez
que tal agressão a um bem patrimonial poderia ser qualificada
como agressão inerente à integridade do objeto do contrato.
Nem me parece correto indicar como possível uma ofensa moral
à "intimidade" da pessoa jurídica.
Aliás, a própria redação do art. 2º não é correta. A
proposição inscrita no caput do artigo dispõe deste modo:
"São bens juridicamente tutelados por esta lei".
Espera-se que, a seguir, o texto arrole os bens a que a norma
se refere. Todavia, o texto continua aludindo a
"inerentes".
Lendo-se, portanto, a proposição normativa, em sua
integralidade, teremos:
"São bens juridicamente tutelados por esta lei inerentes
à pessoa", etc., quando o gramaticalmente correto seria
dizer:
"São bens juridicamente tutelados por esta lei aqueles
inerentes..."
Nesse mesmo inc. II do art. 2º, há referência à
"segurança e o sigilo de correspondência". A
seguir, está escrito: "científico, industrial e de crédito".
A locução está sem sentido, pois, se o que se pretendeu
significar foi o sigilo da correspondência científica, este
adjetivo teria de estar grafado como palavra de gênero
feminino. Além disso, não parece apropriada a alusão à
"correspondência industrial" e à correspondência
"de crédito".
Os judiciosos fundamentos expendidos pelo Dr. Ovídio Baptista
devem ser acolhidos. O substitutivo a seguir apresentado
tratará das correções de mérito e redacionais, de acordo
com as sugestões do ilustre colaborador citado. Além disso,
achamos que, para um melhor entendimento, haja o
desmembramento em artigos distintos os dispositivos
contemplados no artigo na forma discriminada de dois incisos.
Redação da Proposição
Art. 3º São considerados responsáveis pelo dano moral todos
os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Comentários
A redação do artigo não merece correções. Estabeleceu-se
a solidariedade proporcional (de acordo com a ação ou omissão),
entre os agentes do dano.
Redação da Proposição
Art. 4º A indenização por danos morais pode ser requerida
cumulativamente, nos mesmos autos, com a decorrente de danos
materiais conexos.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos de indenização, o
juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e de danos
morais.
§ 2º O valor da indenização por danos materiais não serve
de parâmetro à reparação de danos morais.
§ 3º A composição das perdas e danos, assim compreendidos
os lucros cessantes e os danos emergentes, não se reflete na
avaliação dos danos morais.
Comentários
Socorremo-nos, mais uma vez, das lúcidas razões expostas
pelo Dr. Ovídio Baptista, na sua prestimosa colaboração com
o nosso trabalho. Afirma o ilustre jurista, referindo-se ao
art. 4º da proposição:
"No art. 4º entendo não ser a mais aconselhável a menção
aos danos materiais "conexos", pela margem de
imprecisão que o conceito de conexidade tem em direito,
especialmente em processo. Talvez melhor fosse aludir o texto
à possibilidade de pedir-se indenização por danos morais
cumulativamente com os danos materiais "decorrentes do
mesmo ato lesivo".
O § 2º do art. 4º é dispensável, pois a idéia que ele
expressa está, a meu ver, repetida no § 3º do mesmo artigo.
Julgo aconselhável que se busque fundir esses dois parágrafos
num só.
Acrescente-se, ainda, que a expressão - nos mesmos autos é
imprópria. Melhor se teria dito no mesmo pedido. A cumulação
é de pedidos e não de autos. Os autos são únicos.
O Substitutivo que a seguir apresento corrige as imperfeições
de ordem técnica, acima detectadas.
Redação da Proposição
Art. 5º Não tem a natureza de reparação de danos morais a
obrigatoriedade ao pagamento de pensão a quem faz jus a ela
por ter ficado impossibilitado de trabalhar.
Comentários
O artigo sob análise é dispensável. O art. 4º, caput, já
diz que a indenização por danos morais pode ser requerida
cumulativamente, com pedido de indenização por danos
materiais (de acordo com a redação do substitutivo). A hipótese
levantada no artigo sob comento é o da possibilidade de
cumulação de pedidos de indenização por acidente do
trabalho, ou por atos ilícitos em geral, com o pedido de
indenização por dano moral em decorrência do mesmo fato.
A jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade. Nesse
sentido é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, na Apelação Cível nº 48.162/98:
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VALOR.
1 -
...................................................................
2 - Valor da indenização por danos materiais e morais que se
mostra adequado na espécie não reclama modificação.
3 - Apelo improvido.
Redação da Proposição
Art. 6º Somente o dano certo dá direito à reparação.
Parágrafo único. Dano certo, para os efeitos desta Lei, é o
que decorre de condição ou fato que atinja o bem tutelado, não
limitado à imaginação ou convicção pessoal e exclusiva da
suposta vítima.
Comentários
Dada a propriedade dos comentários que o Dr. Ovídio Baptista
fez sobre o artigo 6º, em referência, passo a transcrevê-los:
"Sugiro que se retire do art. 6º a referência a
"dano certo". A razão é simples. Todo dano, depois
de comprovado em juízo, será um dano certo. Antes da sentença,
todos eles serão necessariamente incertos, posto que objeto
de controvérsia. Dano certo é um conceito de direito
material. O que aparece como certo, torna-se simples hipótese,
ou simples plausibilidade (portanto, incerto) quando posto
numa relação processual litigiosa. A própria tentativa de
conceituação do que seja "dano certo", constante
do parágrafo único do art. 6º, não é satisfatória.
Dizer que somente o "dano certo" dá direito à
reparação é o mesmo que dizer que o proprietário tem
direito de reivindicar o que lhe pertence, que o locador tem
direito à percepção dos aluguéis e que o credor tem
direito ao pagamento ou o acionista aos dividendos.
Todos esses conceitos referem-se ao que acontece depois da
sentença de procedência, portanto, cuida-se de explicitação
inútil."
Indo além dos doutos argumentos expostos pelo jurista citado,
permito-me opinar pela supressão do art. 6º. Todos os fatos
levados à apreciação judicial dependem de prova, salvo se
ocorrer a revelia. Em qualquer hipótese, o pedido indenizatório,
para tornar-se exeqüível, depende de decisão judicial
fundamentada (art. 131, do Código de Processo Civil).
Redação da Proposição
Art. 7º A análise, a opinião ou o comentário, orais ou
escritos, publicados ou integrantes de ação judicial, a
respeito de fato ou condição, ainda que desfavoráveis à
pessoa física, jurídica, ou ao ente político, só ensejam
reparação de danos morais se caracterizarem calúnia, difamação
ou injúria.
Comentários
A redação do artigo é confusa. A matéria é tratada pela
Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, com as suas
sucessivas alterações - Lei de Imprensa.
Não seria recomendável restringir o direito de ação aos
casos de injúria, difamação e calúnia. O direito de ação
é autônomo, público e abstrato, nas palavras do
processualista alemão Adolf Wack.
O juiz, diante dos fatos narrados no pedido, após o contraditório
e a colheita das provas, decidirá. A decisão será
obrigatoriamente fundamentada.
Não vislumbro a necessidade da manutenção do art. 7º da
proposição. O Substitutivo que ora apresento fará a supressão
do art. 7º, em referência.
Redação da Proposição
Art. 8º A situação de irregularidade do agente ou preposto
da administração não a isenta da responsabilidade objetiva
de indenizar o dano moral, ressalvado o direito de regresso.
Comentários
Não há nada a modificar no artigo sob comento, exceto a
substituição do a minúsculo da palavra administração para
maiúsculo, como o objetivo de identificar a administração pública.
Redação da Proposição
Art. 9º Constitui dano direto o causado à própria vítima e
indireto o que, além da vítima, ofende a sua família ou a
coletividade, provocando-lhes justa indignação ou revolta.
§ 1º Caracterizando-se, no dano indireto, o desinteresse do
ofendido ou de sua família, a coletividade promoverá a ação
por meio do Ministério Público, no prazo de seis meses, a
contar da data em que se caracterizar o desinteresse.
§ 2º O desinteresse do ofendido ou de sua família se
caracteriza pela inércia no ajuizamento da ação pelo prazo
de seis meses, observado o disposto no art. 12.
Comentários
Não vislumbro necessidade da conceituação do dano direto e
do dano indireto, nem, tampouco, a possibilidade de a família
ou a coletividade assumir posição de autoras de uma ação
indenizatória por danos morais. Quem representaria a família
para os fins a que se refere a proposição? Da mesma forma, a
referência à coletividade é vaga. Quem a representaria? Dar
ao Ministério Público uma função que é personalíssima,
fazendo-o substituir a parte, parece-me que não é a melhor
solução.
O Ministério Público já tem a função de propor a ação
civil pública para defesa do meio ambiente, do consumidor,
dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985). Seria recomendável dar a ele mais essa função -
propor a ação indenizatória por dano moral em defesa do gênero
família ou da coletividade, independentemente de uma fórmula
mais definida?
Opino pela supressão do art. 9º e seus parágrafos.
Redação da Proposição
Art. 10. Não havendo quem os represente, serão, desde a data
do fato ou condição, representados pelo Ministério Público
o civilmente incapaz, o que se encontra em estado de coma, o
doente terminal, ou o que, por qualquer razão, ainda que
eventual, não possa discernir a respeito da ofensa ou diminuição
do seu patrimônio moral.
Parágrafo único. A indenização, na hipótese deste artigo,
reverterá ao ofendido ou à sua família.
Comentários
Chamo novamente à colação a opinião do Dr. Ovídio
Baptista, sobre o art. 10º da proposição:
"Não encontro razão para que a indenização devida aos
civilmente incapazes seja outorgada a ele "ou a sua família".
Creio que a norma ficou obscura. A circunstância de o incapaz
não poder "discernir a respeito da ofensa" não
deveria autorizar que a indenização lhe fosse retirada, para
reverter à sua família."
Ressalte-se, ainda, que "o civilmente incapaz o que se
encontra em coma, o doente terminal, ou o que, por qualquer
razão, ainda que eventual, não possa discernir a respeito da
ofensa ou diminuição do seu patrimônio moral", tem, na
legislação pátria, a sua forma de representação. Entre
elas a tutela e a curatela. Seria recomendável dar ao Ministério
Público mais essa função? Não seria uma intromissão
indevida na vida privada das pessoas? O sentimento de dor da
parte poderia ser substituído pela ação do Ministério Público?
Estaria aquele ente público, no caso, exercendo uma função
que lhe é peculiar? Não encontrei respostas para essas
indagações e, por essa razão, opino pela supressão do art.
10º e seu parágrafo único da proposição.
Redação da Proposição
Art. 11. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do
bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação
ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica,
assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes níveis:
I - ofensa de natureza leve: até cinco mil e duzentos reais;
II - ofensa de natureza média: de cinco mil duzentos e um
reais a quarenta mil reais;
III - ofensa de natureza grave: de quarenta mil e um reais a
cem mil reais;
IV - ofensa de natureza gravíssima: acima de cem mil reais.
§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará
em conta, ainda, a situação social, política e econômica
das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa
ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação,
o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea,
o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão,
tácito ou expresso.
§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só,
não autoriza a fixação da indenização em valor que
propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima
ou de terceiro interessado.
§ 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor,
o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.
§ 5º Na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 9º, a indenização
poderá, a critério do juiz, ser destinada a instituição pública
de assistência social ou convertida em prestação de serviços
à comunidade.
Comentários
No art. 11 da proposição, concentram-se as suas grandes
dificuldades - transformar uma situação de total
subjetivismo na fixação dos valores das indenizações por
danos morais a uma nova ordem com certas regras definidas.
Como buscar a equação ideal? Quais seriam os valores que
melhor atenderiam aos fins da proposição? Dever-se-ia, ou não,
estabelecer um teto para as indenizações? Estas, entre
outras questões, são preocupações inquietantes que afligem
a alma do legislador.
A partir da Carta Política de 1988, os juízes e os Tribunais
passaram a receber um grande número de ações e recursos,
versando sobre as indenizações por danos morais. No âmbito
recursal, os pedidos foram percorrendo os seus caminhos.
Tribunais diferentes passaram a impor indenizações sobre
fatos semelhantes em valores díspares. Estava aberta a
possibilidade de recurso especial ao Superior Tribunal de
Justiça com fundamento no art. 105, III, letra "c",
da Constituição Federal. Os julgamentos passaram a ser em série.
A 4ª Turma do STJ fixou um teto de 500 salários mínimos -
R$90.000,00, conforme informa a revista Veja, edição nº
1722, pg. 154, de 17 de outubro de 2001 (cópia anexa).
Entendi por bem alterar, por via do Substitutivo que ora
apresento, os valores constantes da proposição, elevando o
teto da ofensa de natureza leve para R$ 20.000,00; fixando a
ofensa de natureza média de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00, e
ainda, fixando a ofensa de natureza grave de R$ 90.000,00 a
R$180.000,00. Suprimi a ofensa gravíssima, por entender que o
superlativo fazia-se desnecessário. O juiz poderá dosar a
indenização sem recorrer a ele.
As alterações procedidas na fixação dos valores tiveram a
finalidade de dar ao juiz o poder máximo de interpretação
sobre os casos concretos que virão à sua análise, mas
afigurou-me conveniente a adoção de um valor máximo -
R$180.000,00, ou 1.000 salários mínimos. A falta da fixação
de um valor máximo deixaria a proposição sem sentido. Não
é outra a opinião do consagrado jurista Ovídio Baptista
sobre a importância da fixação do teto máximo para as
indenizações por dano moral.
Não nos aproximamos demais do direito norte-americano, que
admite, em alguns dos seus Estados, as indenizações por
danos morais sem qualquer limite. No entanto, o teto ora
fixado no Substitutivo vai além do que os Tribunais têm
admitido - o dobro do valor que a Egrégia 4ª Turma do STJ
adota nos seus julgamentos.
O § 4º do art. 11 ficou prejudicado, uma vez que o art. 9º
foi suprimido por força do Substitutivo ora apresentado.
Redação da Proposição
Art. 12. Prescreve em seis meses o prazo para o ajuizamento de
ação indenizatória por danos morais, a contar da data do
conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º.
Comentários
O prazo prescricional está bem definido. No entanto, é
necessária a correção da redação do artigo, em face da
supressão do art. 9º da proposição (redação do
Substitutivo).
Redação da Proposição
Art. 13. Os arts. 159 e 1.518 da Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 - Código Civil -, não se aplicam às ações
de reparação de danos morais.
Comentários
A conceituação do dano moral e a sua reparação constituem
matéria independente dos artigos enfocados do Código Civil,
por força do que dispõe a Constituição da República sobre
o instituto sob enfoque.
Apresento as alterações formais e redacionais ao presente
Projeto de Lei, de acordo com as justificativas lançadas nos
comentários acima, na forma de um substitutivo.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 150 (SUBSTITUTIVO), DE 1999
Dispõe sobre danos morais e sua reparação.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda
o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos
entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na
coletividade.
Art. 2º São bens juridicamente tutelados por esta Lei
inerentes à pessoa física: o nome, a honra, a fama, a
imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a
liberdade de ação, a auto-estima, o respeito próprio;
Art. 3º São bens juridicamente tutelados por esta Lei
inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos: a
imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome e o sigilo
da correspondência.
Art. 4º São considerados responsáveis pelo dano moral todos
os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 5º A indenização por danos morais pode ser pedida
cumulativamente com os danos materiais decorrentes do mesmo
ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos de indenização, o
juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e de danos
morais.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos
os lucros cessantes e os danos emergentes, não se reflete na
avaliação dos danos morais.
Art. 6º A situação de irregularidade do agente ou preposto
da Administração não a isenta da responsabilidade objetiva
de indenizar o dano moral, ressalvado o direito de regresso.
Art. 7º Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do
bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação
ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica,
assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes níveis:
I - ofensa de natureza leve: até vinte mil reais;
II - ofensa de natureza média: de vinte mil reais a noventa
mil reais;
III - ofensa de natureza grave: de noventa mil reais a cento e
oitenta mil reais.
§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará
em conta, ainda, a situação social, política e econômica
das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa
ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação,
o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea,
o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão,
tácito ou expresso.
§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só,
não autoriza a fixação da indenização em valor que
propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima
ou de terceiro interessado.
§ 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor,
o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.
Art. 8º Prescreve em seis meses o prazo para o ajuizamento de
ação indenizatória por danos morais, a contar da data do
conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral.
Art. 9º Os arts. 159 e 1.518 da Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916 - Código Civil -, não se aplicam às ações
de reparação de danos morais.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias, a
contar da data da sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2002.
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