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Resolução CREMESP - Perícia Médica

 

 
 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 122, DE 2 DE JULHO DE 2005
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 ago.
2005. Seção 1, p. 109



Dispõe sobre a realização de PERÍCIA MÉDICA e dá outras providências.



O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e,


CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 20.931/32;


CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico por
exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo
atividade médica legal responsável pela produção da prova técnica em
procedimentos e ou em processos administrativos e judiciais e que
deve ser realizada por médico regularmente habilitado;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar os atos
médicos praticados pelos serviços de perícia médica;


CONSIDERANDO a necessidade de evitar conflitos entre as diversas
áreas de atuação ou especialidades médicas envolvidas nos processos
médico-periciais;


CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito encontra-se
sob a égide do preceituado no Código Penal Brasileiro, Código de
Processo Penal, Código de Processo Civil e, em especial, no Código de
Ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua;


CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos
médicos atestados causando prejuízos às empresas, ao governo ou a
terceiros está sujeito às penas da lei;


CONSIDERANDO a Resolução CFM nº. 1.658/2002, que atribui ao médico da
empresa, ou órgão público, ao médico do trabalho e ao médico perito,
na forma da legislação específica, realizar o exame do trabalhador
para a avaliação da incapacidade laborativa que justifique o abono de
faltas e o gozo de seus direitos;


CONSIDERANDO que compete ao médico, qualquer que seja sua
especialidade, quando do atendimento ao paciente, realizar
diagnóstico, prescrever o tratamento, fazer prognóstico da evolução
clínica, orientar e acompanhar o seu paciente, sendo defeso
manifestações de natureza legal, tendo claro que é atribuição do
perito determinar a aptidão e tempo de afastamento para fins do
benefício;


CONSIDERANDO que compete ao médico do trabalho, quando no exercício
desta função, realizar o diagnóstico da doença ocupacional, do
trabalho ou profissional, promover a correção dos fatores
desencadeantes, zelar pela saúde do trabalhador, observando a
adequação do trabalho ao homem e deste ao trabalho, identificando e
intervindo nos fatores de risco à saúde nestes locais, aprimorando a
sua atuação preventiva e afastando o trabalhador da exposição aos
riscos ou até do trabalho, quando indicado;


CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial quando é investido em
cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal,
agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertença;


CONSIDERANDO que o médico é dito perito judicial ou louvado quando
nomeado, respectivamente, pelo Juízo ou por autoridade competente,
para atuar como perito de confiança em processo judicial e/ou
administrativo;


CONSIDERANDO que o médico é dito assistente técnico quando contratado
pela parte para atuar como perito de sua confiança em processo
judicial e/ou administrativo;


CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 2 de agosto
de 2005.


RESOLVE:


Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área
médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos e
processos administrativos, judiciais, securitários ou
previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido
por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou
administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das
partes.


Art. 2º - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos
auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos e
assistentes técnicos.

§ 1º - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar
como perito ou assistente técnico em processo/procedimento judicial
ou administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-
empregado/funcionário da mesma empresa.

§ 2º - É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar
como perito em face de servidores da mesma instituição e mesmo local
de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta
função ou na função de assistente técnico.
§ 3º - É vedado ao médico ser perito ou assistente técnico em
processo/procedimento judicial ou administrativo, envolvendo seu
paciente, ou ex-paciente.

 

Art. 3º - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na
função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo
médico assistente do periciando. Deverá, todavia, se abster de emitir
juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo
diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados.
Parágrafo Único - O médico, na função de perito, deve respeitar a
liberdade e independência de atuação dos profissionais de saúde sem,
todavia, permitir a invasão de competência da sua atividade, não se
obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em
discussão no processo/procedimento.


Art. 4º - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames
éticos da profissão, levando-se em conta que a relação
perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação
médico/paciente.
§ 1º - É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas
observações, conclusões ou recomendações, fora do procedimento ou
processo administrativo e judicial, devendo manter sigilo pericial,
restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial,
exceto por solicitação da autoridade competente.
§ 2º - É vedado ao médico, na função de perito, modificar
procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de
indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo,
neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico
assistente, devendo ainda declarar-se suspeito a partir deste momento.


Art. 5º - O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo
de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que
possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada
com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se
a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua
decisão.


Art. 6º - O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o
direito de examinar e copiar a documentação médica do periciando,
necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo
profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o
objeto da perícia médico legal.

§ 1º - Poderá o médico investido nestas funções solicitar ao médico
assistente, as informações e os esclarecimentos necessários ao
exercício de suas atividades.
§ 2º - O diretor técnico ou diretor clínico e o médico responsável
por Serviços de Saúde, públicos ou privados, devem garantir ao médico
perito e ao assistente técnico todas as condições para o bom
desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que
se fizerem necessário, inclusive deles obter cópias, desde que com a
anuência do periciando ou seu representante legal.


Art. 7º - O assistente técnico tem o direito de estar presente e
participar de todos os atos periciais.

§ 1º - É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos
conferenciarem e discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um
ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão após o
término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os
respectivos laudos ou pareceres.

§ 2º - É dever do perito comunicar aos assistentes técnicos,
oficialmente, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, a
hora e o local da realização de todos os procedimentos periciais.

 

Art. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado
pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica,
deve conter apenas informações sobre o diagnóstico, os exames
complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à
saúde do seu paciente.


Art. 9º - O médico, na função de perito nomeado ou de assistente
técnico, faz jus aos honorários periciais, que não devem ser
vinculados ao resultado do processo, procedimento e/ou ao valor da
causa.


Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 2 de julho de 2005.


Dr. Isac Jorge Filho - Presidente.


APROVADA NA 3337ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 2/8/2005.

 




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