Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, o trabalhador que é contratado para
realizar serviços em sua própria residência, de modo
pessoal, com habitualidade, mediante subordinação,
remuneração e voltado à atividade-fim da empresa, tem
direito ao vínculo empregatício.
Uma costureira entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho
de São Paulo em 2002, pedindo o reconhecimento da relação
de emprego com a confecção que a contratou. Ela sustentou
que, em troca de remuneração mensal de R$ 400, era
obrigada a realizar os serviços de costura no prazo
estipulado pela empresa.
A confecção contestou a afirmação da reclamante,
sustentando que a costureira era autônoma, pois atuava
"por sua conta e risco, sem subordinação, estabelecendo,
ela própria, a forma de realizar a atividade, sem
submissão à estipulação de quantidade, qualidade e prazo
de entrega das tarefas".
A vara acolheu a tese da empresa e julgou improcedente o
pedido. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP. O
Recurso Ordinário fui a julgamento no tribunal em 2004.
De acordo com o relator, juiz Francisco Antônio de
Oliveira, "nos termos do artigo 6º da CLT, 'não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento de
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde
que esteja caracterizada a relação de emprego'. E esta se
configura, quando o trabalho é executado por conta do
empregador, de modo pessoal, com habitualidade, mediante
subordinação e remuneração (artigo 3º da CLT)".
Para o relator, "a certeza maior da existência de
subordinação, elemento essencial à caracterização do
vínculo empregatício, encontramos no depoimento da
reclamada, (...) onde restou afirmado que a reclamante
deixou de receber serviços da reclamada porque não aceitou
uma máquina melhor para trabalhar, o que evidencia a
aplicação de penalidade".
"Assim, torna-se inconteste a relação empregatícia, uma
vez que demonstrado nos autos que os serviços prestados
pela autora estavam em sintonia com a finalidade da
empresa", decidiu o juiz Francisco Antônio.
A 6ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, por
unanimidade, reconhecendo o vínculo empregatício e
determinando que o processo retornasse à 19ª Vara do
Trabalho de São Paulo para o julgamento dos direitos
devidos à costureira em virtude do contrato de trabalho.
Em nova sentença, a vara agora condenou a confecção a
pagar à reclamante o aviso prévio, férias acrescidas de
1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS pela demissão sem
justa causa. Todas as verbas deverão ser acrescidas de
juros e correção monetária.
AI RO 00997.2002.019.02.00-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região