Recebi e reparto com os colegas alguns comentários sobre o anteprojeto de lei do MPAS sobre a privatização do SAT _ ( o texto abaixo foi fornecido pelo colega Flávio Lins (flins@ecologica.com.br ):
A Revista Proteção de Jan/2000 traz a primeira proposta de anteprojeto de lei do MPAS que dispoe sobre a privatização do SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho.
Abaixo faço um resumo das principais alterações em relação ao que existe hoje!
Capítulo I - Do seguro obrigatório de acidentes do trabalho
1. A empresa fica obrigada a contratar um SAT junto às sociedades seguradoras (Seguradoras privadas ou mútuas).
2. A empresa transfere à sociedade seguradora a responsabilidade idenizatória dos acidentes cobertos, inclusive a decorrente a falta de assistencia médica ou reabilitação profissional.
3. Assegura-se o direito de regresso (cobrar as despesas da contratante) na hipótese de infração do contrato de seguro, ou quando o acidente decorrer de dolo ou culpa da empresa ou seus prepostos.
Capítulo II - Do acidente do trabalho, da doença profissional e da doença do trabalho.
1. Conceito e dia do acidente - não há alterações significativas
2. Comunicação do Acidente do Trabalho - A CAT deve ser encaminhada tb para a seguradora ( Além da Previdência, sindicato, SUS, Acidentado ou seus dependentes.
3. O nexo causal passa a ser estabelecido pela sociedade seguradora e não mais pelo INSS. Em caso de discordância pode recorrer à Junta Médica de Julgamento de Acidentes do Trabalho do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados.
Capítulo III - Dos benefícios previdenciários
1. Renda acidentária: por prazo certo ou vitalícia. É devida após a consolidação das lesões decorrentes do AT. Nos seguintes casos:
1.1 Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade (independente de reabilitação).- mínimo de 30 % da remuneração do trabalhador.
1.2 Redução da capacidade laborativa que impeça por si só, o desempenho da atividade que exercia à epoca do acidente, porém não o de outra, de mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional - mínimo de 40 % da remuneração do trabalhador.
1.3 Redução da capacidade laborativa que impeça por si só, o desempenho da atividade que exercia à epoca do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional - mínimo de 60 % da remuneração do trabalhador.
2. Indenização acidentária :
2.1 Incapacidade temporária, desde que superior a 15 dias (caracterizada pela concessão do aux. Doença pelo INSS) : Mínimo de 10 vezes a remuneração.
2.2 Incapacidade total ou permanente (caracterizada pela concessão de aposentadoria pelo INSS), mínimo de 25 vezes a remuneração.
2.3 Morte: Mínimo 30 vezes a remuneração mensal vigente na data do AT.
3. Reembolso com auxílio funeral ( valor a ser decidido pelo CNSP)
Capítulo IV Dos serviços
Responsabilidade da assistência médica e reabilitação profissional passa a ser da seguradora, que também será responsável (e obrigada) a assessorar a empresa na adoção e no aprimoramento de medidas de prevenção de acidentes.
Capítulo V Da prevenção
Capítulo VI Do financiamento
O prêmio do seguro será calculado com base atuarial , levando em conta o grau de risco da empresa ( ai deve incluir o cumprimento do plano de redução de acidentes, etc.
Capítulo VII Dos beneficiários sem novidades
Capítulo VIII Das sanções
Multas do MTb que variam de 10 mil a 100 mil reais
Multas do INSS que variam de R$ 665,50 a R$ 66.550,11.
Capítulo IX Da administração do Regime
Dispoe sobre a administracão das seguradoras privadas e mútuas.
Todas serão fiscalizadas e supervisionadas pela SUSEP, de acordo com as normas do CNSP.
O CNSP deverá criar a Junta Médica de Julgamento de Acidentes do Trabalho
Capítulo X Disposições gerais
1. Diretores, sócios, gerentes, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes da empresa, respondem solidariamente pela falta de contratação do seguro.
2. As empresas com mais de 10 e menos de 20 trabalhadores deverão contar com promotores de segurança ( tipo 1 cipeiro).
3. O trabalhador terá estabilidade de 12 meses a contar da consolidação das lesões, desde que destas resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Ou seja, na prática acaba com a estabilidade compulsória após o 16º dia de afastamento , assim como passa a dar estabilidade em alguns casos com menos de 15 dias de afastamento, desde que resulte nas seqüelas acima.